sábado, 17 de abril de 2010
Congresso de Direito Ambiental
No acontecimento, além das abordagens jurídicas, serão travadas discussões interdisciplinares envolvendo profissionais de outras áreas do conhecimento e que trabalham diretamente com as questões de meio ambiente.
Alguns convidados já confirmaram presença como Luís Paulo Sirvinskas e Maria Luiza Granziera, ambos de São Paulo, e Rafaella Arcila, do Rio Grande do Norte.
O evento acontecerá nos dias 21 e 22 de maio, no Auditório Zélia Gattai, na UNIJORGE. Clique Aqui e inscreva-se!
Programação Científica
21/05 – 1º Dia
07h30 - Credenciamento
08h30 - Conferência de Abertura
Tema: A Outorga do Uso da Água e a Poluição de Rios Urbanos
Conferencista: Maria Luiza Machado Granziera (UniSantos/SP)
Local: Auditório Zélia Gattai
10h - Ciclo de Palestras
Tema: Política Ambiental Urbana
Participante 1: Paulo Ormindo de Azevedo (UFBA)
Participante 2: Cristina Seixas Graça (MP/BA)
Local: Auditório Zélia Gattai
19h30 - Mesa Redonda 01
Local: Auditório Zélia Gattai
Tema: Licenciamento Ambiental como Instrumento de Gestão Ambiental
Participante: Rafaella Arcila (Advogada) (Universidade Potiguar)
Debatedores: Célio Costa Pinto (Engenheiro Civil) (Superintendente do IBAMA)
Frederico Amado (Procurador Federal e Professor de Direito Ambiental)
22/05 - 2º Dia
08h30 - Mesa Redonda 02
Tema: Participação da Sociedade na Gestão das Unidades de Conservação - Políticas de Proteção das Unidades de Conservação.
Participante: Julio Rocha
Debatedor: Eugênio Spengler (Secretário Estadual do Meio Ambiente)
Local: Auditório Zélia Gattai
10h30 - Conferência de Encerramento
Local: Auditório Zélia Gattai
Tema: Tutela Administrativa, Penal e Civil do Meio Ambiente
Palestrante: Luís Paulo Sirvinskas (MP/SP) INSCRIÇÕES
Indicação do Amigo Ota,
Mario Otacílio Moraes Ribeiro
Área: OperaçãoUA3 / Braskem S.A.
Fone: 55 71 3413-1573
Cel: 55 71 8705-9442
otacilio.ribeiro@braskem.com.br
Alvaro Meirelles
Biólogo (CRBio 59.479/05-D) e Gestor Ambiental
55 71 99564487
alvaromeirelles@yahoo.com.br
alvaromeirelles@hotmail.com (apenas msn)
www.GrupoMeirelles.com
http://twitter.com/alvaromeirelles
sexta-feira, 20 de junho de 2008
Modificado de: Os desafios do Direito Ambiental
A proteção ao meio ambiente assume no contexto internacional e nacional uma importância sem precedentes. De fato, o homem moderno, a partir de uma visão antropocêntrica, entende que a natureza está a seu serviço. Por vezes, em sala de aula, até digo Visão Umbigocêntrica. Pois é pessoal, depois do Geocentrismo, do Heliocentrismo, do Antropocentrismo lhes apresento o Umbigocentrismo! Logo, se no Geocentrismo o universo giraria em torno do Planeta Terra; se no Heliocentrismo o universo então giraria em função do Sol; ao citarmos Antropocentrismo o universo "giraria" em torno dos Homo sapiens; então chegamos além, chegamos ao umbigocentrismo, o que é pior que o antropocentrismo, pois ao contrário de acreditar que a satisfação é dos seres humanos, enquanto população, enquanto melhoria de conforto para os mesmos, neste caso é em relação ao próprio umbigo. "Lembram do um por todos e todos por um"? Está em desuso, agora fala-se em "um, dois, três ou mesmo todos por mim".
Desse modo, o critério de utilização dos recursos naturais seria eminentemente econômico. O movimento ambientalista, procurando superar a visão antropocêntrica, umbigocêntrica do mundo, procura não somente denunciar os abusos do homem sobre a natureza, mais igualmente, contribuir para que o desenvolvimento econômico e social tenha uma preocupação com as necessidades de sobrevivência das futuras gerações fazendo valer o princípio legal do acesso equitativo. Trata-se sim, da definição de um novo modelo econômico e social baseado na idéia do desenvolvimento sustentável: utilizar os recursos naturais do presente, sem comprometer as necessidades das futuras gerações.
O desafio da produção legislativa ambientalista está justamente em assumir e compreender esse novo modelo de desenvolvimento preocupado com sua sustentabilidade. Assim, torna-se imprescindível uma aproximação da legislação internacional e nacional de proteção do meio ambiente. A política internacional, no mundo globalizado, produz uma série de textos normativos que modo a induzir a produção legislativa nacional. No âmbito interno, nacional, a Constituição brasileira de 1988, por ser recente, encontra-se em sintonia com a proposta ambientalista quando afirma no seu artigo 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Mais recentemente, em 2005, a França incorporou ao seu bloco de constitucionalidade a Charte de l’environnement que assegura igualmente uma produção legislativa comprometida com a sustentabilidade do crescimento econômico e social.
Daí surgem também nossas necessidades em gerar selos de qualidade e estes por sua fez geram quantias absurdas, pois certificar empresas e, consequentemente, coloca-las em destaque internacional envolve custos, ou como informam nas campanhas de divulgação envolve investimentos. Concordo em utilizar a palavra investimento, pois o valor destinado tem retorno garantido. Mas tudo por um selinho? É! Tudo por um Selinho, disputado Selinho!
O Estado brasileiro assume uma organização interna particularmente complexa. O princípio federativo que inspira a sua organização desde a primeira Constituição republicana de 1891, estabelece regras de repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes federativos: a União federal, os Estados membros da federação, o Distrito Federal e os Municípios. Tais regras estão fundamentadas em dois princípios básicos: primeiramente, a Constituição enumera as competências da União deixando aos Estados a chamada competência remanescente, em resumo, tudo que não é da competência exclusiva e privativa da União pode ser assumido pelos demais entes federativos; segundo, a competência da entidade federativa é determinada pelo critério do maior interesse: nacional, competência da União; regional, competência dos Estados membros; local, competência dos Municípios. O Distrito Federal, por sua estrutura peculiar, assume as competências dos Estados e dos Municípios.
A definição de uma política ambiental nas diversas instâncias administrativas do Estado brasileiro – Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal –, nem sempre são convergentes e os conflitos serão representativos da divergência político-adminsitrativa dos governantes. Para o cidadão atento e comprometido com a causa ambientalista, resta saber utilizar os instrumentos jurídicos (legislação) e jurisdicionais (ações judiciais) para que a idéia de Direito (desenvolvimento sustentável) inscrita na Constituição brasileira de 1988 venha a envolver a ação política dos governantes. Desse modo, impondo-se uma lógica publicista em contraposição à tendência demasiadamente privatista na condução da res publica.
Doravante, será preciso conhecer, melhorar e fazer valer os instrumentos jurídicos de proteção ambiental. Destaca-se primeiramente, o instrumento do Estudo Prévio de Impacto Ambiental que associado ao Licenciamento Ambiental, procura valorizar o princípio da prevenção e da precaução tão importantes quando se trata de proteger o meio ambiente natural e artificial da degradação inevitável das atividades econômicas produtivas. Diante da inevitabilidade do dano ambiental, a responsabilidade civil objetiva, procura valorizar o princípio do poluidor-pagador numa perspectiva preventiva e repressiva, evitando-se assim a formação de um pretenso direito de poluir. As ações judiciais coletivas – Ação Civil Pública e Ação Popular – podem representar um eficiente instrumento jurisdicional de proteção do meio ambiente. Do mesmo modo, a máxima ambientalista: pensar globalmente e agir localmente, encontra nos Espaços Ambientais Especialmente Protegidos – Unidades de Conservação –, um instrumento de gestão ambiental e de definição de uma política de desenvolvimento regional comprometida com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e ecologicamente equilibrada.
(Modificado de: "Os desafios do Direito Ambiental", Anderson Orestes Cavalcante Lobato
Professor da Faculdade de Direito Universidade Federal de Pelotas Pelotas, Maio de 2007, disponível em: http://www.ufpl.edu.br/direito/pgeda/Lobato07.htm, Junho, 2008)
Alvaro Meirelles
Biólogo (CRBio 59.479/05-D) e Gestor Ambiental
www.grupomeirelles.com






