A proteção ao meio ambiente assume no contexto internacional e nacional uma importância sem precedentes. De fato, o homem moderno, a partir de uma visão antropocêntrica, entende que a natureza está a seu serviço. Por vezes, em sala de aula, até digo Visão Umbigocêntrica. Pois é pessoal, depois do Geocentrismo, do Heliocentrismo, do Antropocentrismo lhes apresento o Umbigocentrismo! Logo, se no Geocentrismo o universo giraria em torno do Planeta Terra; se no Heliocentrismo o universo então giraria em função do Sol; ao citarmos Antropocentrismo o universo "giraria" em torno dos Homo sapiens; então chegamos além, chegamos ao umbigocentrismo, o que é pior que o antropocentrismo, pois ao contrário de acreditar que a satisfação é dos seres humanos, enquanto população, enquanto melhoria de conforto para os mesmos, neste caso é em relação ao próprio umbigo. "Lembram do um por todos e todos por um"? Está em desuso, agora fala-se em "um, dois, três ou mesmo todos por mim".
Desse modo, o critério de utilização dos recursos naturais seria eminentemente econômico. O movimento ambientalista, procurando superar a visão antropocêntrica, umbigocêntrica do mundo, procura não somente denunciar os abusos do homem sobre a natureza, mais igualmente, contribuir para que o desenvolvimento econômico e social tenha uma preocupação com as necessidades de sobrevivência das futuras gerações fazendo valer o princípio legal do acesso equitativo. Trata-se sim, da definição de um novo modelo econômico e social baseado na idéia do desenvolvimento sustentável: utilizar os recursos naturais do presente, sem comprometer as necessidades das futuras gerações.
O desafio da produção legislativa ambientalista está justamente em assumir e compreender esse novo modelo de desenvolvimento preocupado com sua sustentabilidade. Assim, torna-se imprescindível uma aproximação da legislação internacional e nacional de proteção do meio ambiente. A política internacional, no mundo globalizado, produz uma série de textos normativos que modo a induzir a produção legislativa nacional. No âmbito interno, nacional, a Constituição brasileira de 1988, por ser recente, encontra-se em sintonia com a proposta ambientalista quando afirma no seu artigo 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Mais recentemente, em 2005, a França incorporou ao seu bloco de constitucionalidade a Charte de l’environnement que assegura igualmente uma produção legislativa comprometida com a sustentabilidade do crescimento econômico e social.
Daí surgem também nossas necessidades em gerar selos de qualidade e estes por sua fez geram quantias absurdas, pois certificar empresas e, consequentemente, coloca-las em destaque internacional envolve custos, ou como informam nas campanhas de divulgação envolve investimentos. Concordo em utilizar a palavra investimento, pois o valor destinado tem retorno garantido. Mas tudo por um selinho? É! Tudo por um Selinho, disputado Selinho!
O Estado brasileiro assume uma organização interna particularmente complexa. O princípio federativo que inspira a sua organização desde a primeira Constituição republicana de 1891, estabelece regras de repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes federativos: a União federal, os Estados membros da federação, o Distrito Federal e os Municípios. Tais regras estão fundamentadas em dois princípios básicos: primeiramente, a Constituição enumera as competências da União deixando aos Estados a chamada competência remanescente, em resumo, tudo que não é da competência exclusiva e privativa da União pode ser assumido pelos demais entes federativos; segundo, a competência da entidade federativa é determinada pelo critério do maior interesse: nacional, competência da União; regional, competência dos Estados membros; local, competência dos Municípios. O Distrito Federal, por sua estrutura peculiar, assume as competências dos Estados e dos Municípios.
A definição de uma política ambiental nas diversas instâncias administrativas do Estado brasileiro – Federal, Estadual, Municipal e Distrito Federal –, nem sempre são convergentes e os conflitos serão representativos da divergência político-adminsitrativa dos governantes. Para o cidadão atento e comprometido com a causa ambientalista, resta saber utilizar os instrumentos jurídicos (legislação) e jurisdicionais (ações judiciais) para que a idéia de Direito (desenvolvimento sustentável) inscrita na Constituição brasileira de 1988 venha a envolver a ação política dos governantes. Desse modo, impondo-se uma lógica publicista em contraposição à tendência demasiadamente privatista na condução da res publica.
Doravante, será preciso conhecer, melhorar e fazer valer os instrumentos jurídicos de proteção ambiental. Destaca-se primeiramente, o instrumento do Estudo Prévio de Impacto Ambiental que associado ao Licenciamento Ambiental, procura valorizar o princípio da prevenção e da precaução tão importantes quando se trata de proteger o meio ambiente natural e artificial da degradação inevitável das atividades econômicas produtivas. Diante da inevitabilidade do dano ambiental, a responsabilidade civil objetiva, procura valorizar o princípio do poluidor-pagador numa perspectiva preventiva e repressiva, evitando-se assim a formação de um pretenso direito de poluir. As ações judiciais coletivas – Ação Civil Pública e Ação Popular – podem representar um eficiente instrumento jurisdicional de proteção do meio ambiente. Do mesmo modo, a máxima ambientalista: pensar globalmente e agir localmente, encontra nos Espaços Ambientais Especialmente Protegidos – Unidades de Conservação –, um instrumento de gestão ambiental e de definição de uma política de desenvolvimento regional comprometida com a construção de uma sociedade mais justa, solidária e ecologicamente equilibrada.
(Modificado de: "Os desafios do Direito Ambiental", Anderson Orestes Cavalcante Lobato
Professor da Faculdade de Direito Universidade Federal de Pelotas Pelotas, Maio de 2007, disponível em: http://www.ufpl.edu.br/direito/pgeda/Lobato07.htm, Junho, 2008)
Alvaro Meirelles
Biólogo (CRBio 59.479/05-D) e Gestor Ambiental
www.grupomeirelles.com
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