sexta-feira, 9 de abril de 2010
Apresentação do projeto da nova pista de pouso e decolagem do Aeroporto de Salvador
No momento em que a Ética Ambiental e a Sustentabilidade tomam corpo e tornam-se o maior balizador do planeta, não iremos na CONTRA MÃO DA HISTÓRIA, não somos contra o desenvolvimento sustentável, somos contra um projeto que coloca em risco as últimas dunas, lagoas e restinga de Salvador. Os impactos deste projeto são passíveis de gerar uma degradação ambiental de grande magnitude no nosso ecossistema. Não podemos esquecer esse grande complexo dunar que representa importantes elementos do sistema de recargas hídricas locais.
As dunas exercem uma função de esponja, contendo assim, grandes chuvas da nossa capital. A prefeitura de Salvador, através do decreto 19093/08, declarou ser a área no contexto de implantação da nova pista como interesse público para fins de desapropriação visando a implantação do Parque das Dunas. Pensar seriamente na aplicação deste foco, o Parque das Dunas tem o princípio da preocupação e da preservação deste ecossistema do Abaeté, que começa em Itapuã até o município de Lauro de Freitas, em Praia de Ipitanga.
A Copa do Mundo não é argumento, pois um Aeroporto que satisfaz plenamente o movimento do maior Carnaval do mundo, certamente satisfará os poucos vôos que a Copa irá promover.
O desenvolvimento também não é argumento pois um Aeroporto em Feira de Santana, onde já existe uma área antropizada de alguns milhões de metros quadrados disponível, aí sim é que promoveria o desenvolvimento regional envolvendo mais de 50 Municípios do Recôncavo, da Linha Verde e do Baixo Sertão, além de estar localizado no maior eixo Rodo-Ferroviário da País.
Vamos fazer valer nossos direitos enquanto cidadãos.
Compareça é importante estarmos no IMA dia 09 de maio e diga NÃO a este projeto de ampliação do Aeroporto e a destruição das Dunas, Lagoas e Restigas do Abaeté.
Jorge Santana
Presidente da Unidunas
Maurício Lutero
Diretor da Unidunas
João Marcos
Diretor e Professor da Unidunas
Fabrício Vasconcellos
Presidente da Unibahia
Data: 09/04/2010
Horário: 09h00
Local: Diretoria de Estudos Avançados do Meio Ambiente – DEAMA / IMA Mont Serrat, bairro de Boa Viagem
PAUTA DA 340ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CEPRAM
Apresentação do projeto da nova pista de pouso e decolagem do Aeroporto de Salvador.
Ana Lucia Carvalho Moraes – Gerente de Planos Diretores da Infraero. 40 min.
www.unidunas.com.br
sábado, 21 de junho de 2008
Aeroporto Ameaça APA Dunas e Lagoas do Abaeté
20/06/2008 (20:48) atualizada em 20/06/2008 (21:07) COMENTÁRIOS (0)
Nova pista do aeroporto é ameaça às últimas dunas
O projeto de construção da nova pista do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, em Salvador, será marcado por um complexo debate sobre os impactos da obra na Área de Proteção Ambiental (APA) Lagoas e Dunas do Abaeté, localizada na região.
Enquanto o presidente da Infraero (empresa subordinada ao Ministério da Defesa), Sérgio Gaudenzi, anunciou, nesta sexta-feira, 20, que a licitação será feita mês que vem, a gestora da APA, Indira Niara, disse que “a situação é delicada e terá que ser analisada com critério”. Para a gestora, ali estão os últimos remanescentes de dunas no litoral de Salvador – e que ainda são preservados.
A nova pista do aeroporto terá 2.500 metros de extensão, segundo Sérgio Gaudenzi, e os recursos, de R$ 350 milhões, já estão assegurados no orçamento do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). A previsão é de a obra começar em julho de 2009 e durar aproximadamente um ano.
Para viabilizar o projeto, contudo, a Infraero terá que ter aprovação dos órgãos ambientais, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto do Meio Ambiente (IMA, antigo CRA). Ciente de que a obra suprimirá áreas da APA – considerada “de proteção permanente”, conforme Decreto Estadual 2.540/1993, e amparado pela Resolução 3.023/2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente –, Gaudenzi informou que “será elaborado um estudo de impacto ambiental, a ser submetido aos órgãos fiscalizadores”. De acordo com a legislação, fauna, flora e o terreno devem ser preservados integralmente.
Para Indira Niara, a nova pista do aeroporto, passando pela área das dunas, acabará com o que a APA tem de mais preservado: “Se a obra for feita sem critério, a existência da área de proteção ambiental perderá o sentido”. Trata-se, como ela afirmou, de área de proteção permanente e, portanto, não deve sofrer intervenções.
Especialista – O professor doutor em botânica do Instituto de Biologia da Universidade Federal da Bahia (Ufba), Lázaro Benedito da Silva, que realizou um estudo sobre a fauna e a flora da região de dunas no Abaeté, afirmou que qualquer intervenção dessa magnitude traz “impactos profundos e, muitas vezes, irreversíveis”, ao meio ambiente. Por isso mesmo, não deve ser feita de forma apressada. “É preciso uma ampla discussão, um novo relatório e estudos de impactos ambientais, para que se veja as reais necessidades de uma obra dessa natureza”, opinou o especialista.
O professor, que é biólogo, fez a sua tese de mestrado justamente sobre a fauna e a flora da região das dunas do Abaeté. Ele lembrou que há espécimes vegetais que só se reproduzem ali. “Teremos impactos negativos nas lagoas existentes, na fauna e flora”, complementou.
Pousos e decolagens – O projeto da nova pista prevê sua construção em paralelo à pista atual, de 3.005 metros. A obra permitirá operação simultânea das duas pistas para pousos e decolagens das aeronaves.
(Disponível em: http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=904404)
Seria simples se seguissemos o previsto em Resolução do CONAMA
RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental os instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 011/94, que determina a necessidade de revisão no sistema de licenciamento ambiental;
Considerando a necessidade de regulamentação de aspectos do licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio Ambiente que ainda não foram definidos;
Considerando a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento a que se refere o artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;
Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências, resolve:
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.
§ 2º – Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
§ 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º - O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 12 - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.
§ 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.
§ 3º - Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 13 - O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º - A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º - Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 15 - O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação
Parágrafo Único - O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1º - A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 20 - Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 3o e 7º da Resolução CONAMA nº 001, de 23 de janeiro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Presidente
RAIMUNDO DEUSDARÁ FILHO
Secretário-Executivo
ANEXO 1
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Extração e tratamento de minerais
- pesquisa mineral com guia de utilização
- lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
- lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
- lavra garimpeira
- perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Indústria de produtos minerais não metálicos
- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração
- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto e vidro, entre outros.
Indústria metalúrgica
- fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
- produção de fundidos de ferro e aço / forjados / arames / relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
- produção de laminados / ligas / artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- relaminação de metais não-ferrosos , inclusive ligas
- produção de soldas e anodos
- metalurgia de metais preciosos
- metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
- fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- fabricação de artefatos de ferro / aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
- têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Indústria mecânica
- fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico e/ou de superfície
Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações
- fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
- fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
- fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Indústria de material de transporte
- fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
- fabricação e montagem de aeronaves
- fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Indústria de madeira
- serraria e desdobramento de madeira
- preservação de madeira
- fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada
- fabricação de estruturas de madeira e de móveis
Indústria de papel e celulose
- fabricação de celulose e pasta mecânica
- fabricação de papel e papelão
- fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada
Indústria de borracha
- beneficiamento de borracha natural
- fabricação de câmara de ar e fabricação e recondicionamento de pneumáticos
- fabricação de laminados e fios de borracha
- fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha , inclusive látex
Indústria de couros e peles
- secagem e salga de couros e peles
- curtimento e outras preparações de couros e peles
- fabricação de artefatos diversos de couros e peles
- fabricação de cola animal
Indústria química
- produção de substâncias e fabricação de produtos químicos
- fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira
- fabricação de combustíveis não derivados de petróleo
- produção de óleos/gorduras/ceras vegetais-animais/óleos essenciais vegetais e outros produtos da destilação da madeira
- fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos
- fabricação de pólvora/explosivos/detonantes/munição para caça-desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos
- recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais
- fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos
- fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas
- fabricação de tintas, esmaltes, lacas , vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes
- fabricação de fertilizantes e agroquímicos
- fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários
- fabricação de sabões, detergentes e velas
- fabricação de perfumarias e cosméticos
- produção de álcool etílico, metanol e similares
Indústria de produtos de matéria plástica
- fabricação de laminados plásticos
- fabricação de artefatos de material plástico
Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos
- beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos
- fabricação e acabamento de fios e tecidos
- tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos
- fabricação de calçados e componentes para calçados
Indústria de produtos alimentares e bebidas
- beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares
- matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal
- fabricação de conservas
- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados
- preparação , beneficiamento e industrialização de leite e derivados
- fabricação e refinação de açúcar
- refino / preparação de óleo e gorduras vegetais
- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação
- fabricação de fermentos e leveduras
- fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
- fabricação de vinhos e vinagre
- fabricação de cervejas, chopes e maltes
- fabricação de bebidas não alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais
- fabricação de bebidas alcoólicas
Indústria de fumo
- fabricação de cigarros/charutos/cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo
Indústrias diversas
- usinas de produção de concreto
- usinas de asfalto
- serviços de galvanoplastia
Obras civis
- rodovias, ferrovias, hidrovias , metropolitanos
- barragens e diques
- canais para drenagem
- retificação de curso de água
- abertura de barras, embocaduras e canais
- transposição de bacias hidrográficas
- outras obras de arte
Serviços de utilidade
- produção de energia termoelétrica
-transmissão de energia elétrica
- estações de tratamento de água
- interceptores, emissários, estação elevatória e tratamento de esgoto sanitário
- tratamento e destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos)
- tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros
- tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas
- dragagem e derrocamentos em corpos d’água
- recuperação de áreas contaminadas ou degradadas
Transporte, terminais e depósitos
- transporte de cargas perigosas
- transporte por dutos
- marinas, portos e aeroportos
- terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos
- depósitos de produtos químicos e produtos perigosos
Turismo
- complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos
Atividades diversas
- parcelamento do solo
- distrito e pólo industrial
Atividades agropecuárias
- projeto agrícola
- criação de animais
- projetos de assentamentos e de colonização
Uso de recursos naturais
- silvicultura
- exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais
- atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre
- utilização do patrimônio genético natural
- manejo de recursos aquáticos vivos
- introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas
- uso da diversidade biológica pela biotecnologia
(Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html)
Alvaro Meirelles
Biólogo (CRBio 59.479/05-D) e Gestor Ambiental
www.grupomeirelles.com
segunda-feira, 9 de junho de 2008
A cidade é do Salvador mas o inferno é que impera por aqui
Área do Abaeté é transformada em zona de proteção ambiental 06/06/2008 19:57
Uma área de 1,2 milhão de metros quadrados que circunda o Parque do Abaeté, em Itapuã, está sendo desapropriada pela Prefeitura de Salvador para transformar-se em Zona de Proteção Ambiental. A Prefeitura publicou, no dia 28 de maio, no Diário Oficial do Município, o decreto que regulamenta a Zona de Proteção Ambiental - ZPAM do Parque das Lagoas e Dunas do Abaeté, criada pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), neste ano, por lei municipal.
O objetivo do decreto é preservar as áreas inseridas no limite do parque, que apresenta um grande resquício de dunas. De acordo com a secretária municipal de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, Kátia Carmelo, a Prefeitura está desapropriando as áreas inseridas nos limites do parque para implementar o Parque das Lagoas e Dunas do Abaeté.
Incentivo à doação
Para incentivar a doação destas áreas à Prefeitura, a administração municipal oferece como incentivo aos proprietários do local, inseridos na poligonal da ZPAM, a utilização do instrumento de Transferência do Direito de Construir.
Por este instrumento de política urbana, que transfere a titularidade das propriedades para o município, os proprietários poderão receber uma escritura de terreno em outro local. Além disso, o decreto regulamenta o uso sustentável da área, estabelecendo normas de ocupação, visando estruturar o funcionamento do novo parque, como a construção de escolas, oficinas, lanchonete, guaritas, dentre outras edificações.
Uma das idéias em estudo, segundo a secretária da Seplam, é a incorporação do ZPAM ao Parque do Abaeté, que atualmente é administrado pela Conder, de forma a evitar a ocupação informal. "O objetivo é criar uma nova área de preservação", ressalta a secretária. Até lá, diz ela, há todo um processo administrativo a ser levado adiante por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz). Somente quando todo o processo for concluído, informou, é que a Prefeitura definirá a destinação da área.
(http://www.salvador.ba.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=9921&Itemid=42)
Diante disto fico pensando no número de APAs que já criamos e incluo nestas a própria APA Lagoa e Dunas do Abaeté; sem contar nas Leis Ambientais, muito admiradas e pouco aplicadas e pego-me a pensar sobre as informações acima. Onde vejo a indubitável e ótima intenção, mas a descrença impera.
Reluto em aceitar, mas acho que o inferno é aqui!
Agora que o “religioso” já foi discutido, que venha o “profano”, porque na terra do berimbau quem toca com mais de uma corda é gênio!
“Fogo eterno pra afugentar
(Palco – Gilberto Gil)
Mas voltando ao “religioso”...
"Primeira missa, primeiro índio abatido também”
E ao “profano” também...
“Que Deus entendeu de dar toda magia
(Toda Menina Baiana – Gilberto Gil)
(Acompanhem: http://www.youtube.com/watch?v=dY4RTonbUCw)
Alvaro Meirelles
Biólogo (CRBio 59.479/05-D) e Gestor Ambiental
http://www.grupomeirelles.com
sexta-feira, 28 de março de 2008
Precisamos de soluções para reverter o atual cenário das Dunas e Lagoa do Abaeté
17/03/2008 (22:48) atualizada em 17/03/2008 (23:11)
Maiza de Andrade, do A Tarde
Fernando Vivas / Agência A Tarde
A falta de chuva e a poluição estão mudando o aspecto de um dos mais belos cartões-postais de Salvador
Nenhuma gota de água pingou do pluviômetro que mede o volume de chuva na área da Lagoa do Abaeté na última sexta-feira. Naquele dia, a lagoa atingiu o seu nível mais baixo (17,26 m em relação ao nível do mar) desde fevereiro de 2004, quando as medições começaram a ser feitas. “Nada”, disse o gestor do Parque do Abaeté, Franklin Molinari, depois de abrir o recipiente, que fica protegido por um cercado, em frente ao prédio da administração. Próximo dali, a régua que mede o nível da água, e que está infincada dentro da lagoa, indicava a marca de 17,26 m. Um centímetro a menos do que no dia anterior. Em dias de muita insolação, a lagoa chega a perder até 2 cm, diz Franklin.
A falta de chuva é a explicação do geólogo da Superintendência de Recursos Hídricos (SRH), Luís Maia, para a situação em que se encontra a mais famosa lagoa do Estado, conhecida pelos versos de Dorival Caymmi, além de fonte de inspiração para inúmeros artistas da música, artes plásticas e fotógrafia, como Verger.
Apa - Além de encolhida, a lagoa está desfigurada na cor original da água, que tinha o tom amarronzado. Peixes mortos apodrecem na beirada, denunciando a degradação. Há 20 anos, a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) Lagoas e Dunas do Abaeté, pelo Decreto 351, de 22/9/87, embasava-se na “necessidade de preservação das dunas e lagoas, que favorecem a vida de algumas espécies difíceis de ser encontradas em outro tipo de ecossistema, além de assegurar um patrimônio natural da cidade, sendo um de seus belos cartões-postais”.
De lá para cá, pouco se fez para garantir os objetivos da criação da APA, e o resultado é visível. A única medida concreta é o monitoramento do nível da água e da chuva que vem sendo feito desde 2004, quando a SRH, órgão responsável pela gestão de recursos hídricos do Estado, se mobilizou para responder se eram os poços artesianos cavados pelo Hotel Sofitel a causa de a lagoa estar secando. A “agonia” da lagoa começou a chamar a atenção a partir de 2001, ano em que a média de chuva, em torno de 1.260 milímetros, atingiu o nível mais baixo dos últimos nove anos.
Além de descartar a “culpa” dos poços do hotel, o estudo da SRH nega que a lagoa esteja secando. “Os estudos até aqui realizados não indicam que a lagoa esteja secando, e as variações observadas são decorrentes da sazonalidade de períodos chuvosos e secos”. A Lagoa do Abaeté é considerada um sistema aberto, “no qual a entrada de água ocorre por meio de chuva a montante ou diretamente sobre o espelho d’água”, diz o estudo da SRH.
O comportamento do nível da água da lagoa está de acordo com o fato de as chuvas estarem ocorrendo abaixo da média histórica desde 1999, em Salvador, assegura Luís Maia, que coordena o monitoramento. De acordo com os dados do órgão, nos últimos nove anos, apenas em 2005 o índice pluviométrico ultrapassou a média histórica, de 2.168 mm. As explicações da SRH sobre o comportamento do nível da água da Lagoa do Abaeté estão expostas no escritório da administração do parque.
Poços sem controle – A utilização clandestina de água subterrânea na região da APA das Lagoas e Dunas do Abaeté é do conhecimento das autoridades públicas, mas, até hoje, não se sabe se isso compromete ou não o lençol freático. Na resolução em que aprovou o primeiro plano de manejo da APA, em 1998, o Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cepram) determinava à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) que adotasse medidas para “implantação de um sistema de água potável para a área abrangida pela APA, visando à diminuição da utilização de água subterrânea através de poços tubulares que vem se dando de forma descontrolada(...)”.
A única ação neste sentido foi tomada no caso do Hotel Sofitel, construído há mais de 20 anos e que, somente a partir de 2000, regularizou-se junto à SRH, depois de denúncias do Grupo Ecológico Nativo de Itapuã. Estudo do órgão constatou que a água retirada pelo hotel não afetava o nível da lagoa. O hotel recebeu a outorga (direito de uso da água) para retirar até 600 metros cúbicos por dia. A SRH, contudo, não foi atrás dos outros tantos poços que estavam e ainda estão em atividade clandestina. A justificativa é de que, para que os poços viessem a ter alguma influência negativa sobre o volume de água da lagoa seria preciso que existissem de 10 mil a 15 mil poços retirando 10 metros cúbicos (10 mil litros) por hora, durante 24 horas por dia em um mês, segundo o geólogo Zoltan Romero, da SRH. Ele acredita que não existam 15 mil poços na região.
Passárgada – Apesar de a rede pública de abastecimento chegar às áreas em torno das dunas, o uso da água subterrânea permanece. Em ruas como a da Passárgada, em Itapuã, basta chegar à portaria e os porteiros não têm reserva em informar a existência de poços nas moradias, apesar de serem servidas pela água da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa). A gestão da APA passou da Conder para a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), mas a gestora Indira Niara Santos Miranda de Oliveira não tem conhecimento de que tenha sido tomada alguma medida para controlar o uso da água subterrânea. O CRA não tem informações sobre ações de fiscalização na região e remete à SRH a responsabilidade pelo assunto.
Sem licença – Em razão da apuração de A TARDE, foi detectado que o Sofitel estava retirando água dos poços sem licença desde 2004. O gerente-geral André Vitória da Silva disse ter se tratado de um equívoco no entendimento do texto da portaria de outorga publicada em 2000 e procurou o órgão para se regularizar. A licença valia por quatro anos e dependia de um pedido de renovação, que não foi feito. O valor da outorga nesses casos é de R$ 2 mil (pagos uma única vez) mais R$ 600 de taxa de publicação no Diário Oficial. A SRH não informou se houve cobrança de multa pelo período em que o hotel estava irregular.(http://www.atarde.com.br/cidades/noticia.jsf?id=853284)
Em 22 de setembro de 1978 o Decreto Estadual nº 351 instituiu a criação da APA da Lagoa e Dunas do Abaeté. O referido Decreto Estadual visa proteger remanescentes de restingas (dunas e lagoa) de Salvador, lembro que um dos poucos ao longo da Nossa C
idade. Área rica em vegetação típica de restinga, arbustiva em maioria. Esta vegetação realiza a indispensável função na fixação das dunas e evita o assoreamento da lagoa. A APA representa um local de práticas esportivas e religiosas, visitação turística, permite um vasto campo para a práticas de educação ambiental e pesquisa científica. Seu potencial paisagístico é fantástico, mas isto as fotos sabem mostrar mais que a infinidade de palavras.
Imagens capturadas em aulas práticas do Grupo Meirelles na APA Lagoa e Dunas do Abaeté
Alvaro Meirelles
Biólogo (CRBio 59.479/05-D) e Gestor Ambiental







